quinta-feira, 12 de abril de 2012

Determinado envio de equipe de Polícia Civil para Umarizal


Determinado envio de equipe de Polícia Civil para Umarizal
O juiz Breno Valério Fausto de Medeiros, da Comarca de Umarizal determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, disponibilize, no prazo de 30 dias, uma equipe de Polícia Civil para aquela Comarca (que abrangerá Olho D'água dos Borges). A equipe deve ser composta por Delegado, Escrivão e Agentes, na forma da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (e suas alterações), a fim de que atue de forma exclusiva e permanente nas atribuições constitucionais de Polícia Judiciária.
Pela decisão em caráter liminar, o Estado deve abster-se de designar o Delegado nomeado para a Comarca de Umarizal para atuar cumulativamente nas Delegacias de Polícia de outras Comarcas, (excepcionando licenças e férias de outros Delegados). Para o caso de descumprimento da decisão, o magistrado arbitrou multa diária em R$ 5 mil, a ser imposta pessoalmente ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e ao Delegado Geral de Polícia, razão pela qual devem ser pessoalmente intimados.
A decisão atende a um pedido do Ministério Público Estadual em uma Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando que seja este compelido a manter em funcionamento na Comarca de Umarizal, abrangendo o Termo Judiciário de Olho D'água dos Borges, de forma permanente, uma equipe de Polícia Civil composta de Delegado, Agentes e Escrivão, na forma da Lei Complementar nº 270/2004.
Ao decidir a demanda judicial, o juiz ressaltou que é notória a ausência de política pública do Estado do Rio Grande do Norte na efetivação da interiorização da Polícia Civil, que já teve tempo suficiente para adequação à realidade determinada pela ADIN 3441, que declarou inconstitucional a Lei Estadual 7.138/98, vedando a designação da Polícia Militar para exercer funções de Delegado da Polícia Civil, cujo prazo expirou em agosto de 2007.
Segundo o magistrado, “O fato é que o problema não foi solucionado, e o que efetivamente ocorre é a ausência de Delegados de Polícia Civil nas Comarcas do interior do Estado, com cumulação desumana e pouco efetiva de atribuições, que termina por esvaziar a atuação da Polícia Civil na Comarca de Umarizal/RN e de tantas outros do Estado”.
E continuou o juiz: “Não bastasse, desde 2009 há lista de aprovados em Concurso Público para os cargos de Delegado da Polícia Civil, Agentes e Escrivães, que não foram nomeados na integralidade, cujo cadastro o Estado pode dispor com suficiência para atender ou pelo menos minimizar a carência de equipes de Polícia Civil nas cidades e comarcas do interior”.
O juiz considerou ainda o que foi demonstrado nos autos, quando se observa que há inclusive possibilidade de redistribuição, uma vez que existe concentração de Delegados lotados em Natal em cargos não privativos da função, que poderiam estar exercendo suas funções no interior do Estado.
Ele concedeu a liminar diante da real situação por que passa a Comarca. Isto porque existe imenso prejuízo de dano irreparável e de difícil reparação na continuidade da ausência de equipe de Polícia Civil na Comarca de Umarizal e Termo de Olho D'água dos Borges, o que se mostra evidente pelos dados do mapa estatístico da violência do Estado do Rio Grande do Norte no ano de 2011, em que Umarizal aparece em primeiro lugar em número de homicídios por taxa habitantes, registrando uma média de 132,22 homicídios para 100 mil habitantes.
Para o magistrado, os números são a comprovação do descaso e do dano já gerado pela demora na solução do problema. “Contra fatos não há argumentos”, comentou. (Processo Nº 0000430-45.2011.8.20.0159)
  

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