Voto do relator condena Jefferson por corrupção
Brasília (AE) - O delator do esquema do mensalão, Roberto Jefferson, presidente do PTB, cometeu crime de corrupção passiva conforme o voto do relator do processo no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa. Ele entendeu ainda que o PL (atual PR), que tinha o vice-presidente da República, José Alencar, foi beneficiário do valerioduto por meio do deputado federal Valdemar Costa Neto (SP), que teria cometido os crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Nesta quinta-feira, Barbosa vai concluir a análise sobre o PTB e votar sobre a conduta do peemedebista José Borba.
O relator disse que os acusados ligados ao partido de Jefferson, o ex-vice-líder Romeu Queiroz e o ex-presidente José Carlos Martinez (falecido em outubro de 2003), receberam do PT mais de R$ 5 milhões nos dois primeiros anos do governo Lula. Para o ministro, o repasse a Jefferson, mesmo ele tendo sido o responsável pelas denúncias de existência do esquema, tinha como objetivo a compra de apoio político da legenda. "O réu recebeu recursos oferecendo em troca a fidelidade e o apoio do partido em votações na Câmara dos Deputados", destacou. Barbosa lembrou que o PTB apoiou, nas eleições presidenciais de 2002, o então candidato do PPS, Ciro Gomes, contra o petista Luiz Inácio Lula da Silva.
O ministro disse que a defesa do presidente do PTB não conseguiu comprovar a versão de que os R$ 4 milhões que recebeu do PT serviram para quitar dívidas de campanha. Segundo ele, Jefferson recusou-se a informar como utilizou o dinheiro, não há recibo da transferência e não falou sequer quem eram os beneficiários. "Os recursos não se destinaram a pagar despesas de campanha. O acusado (Roberto Jefferson) distribuiu dinheiro, tal como acusou Pedro Henry e Valdemar Costa Neto terem feito", afirmou Barbosa, referindo-se, respectivamente, ao ex-líder do PP e o ex-presidente do PL (atual PR). Os dois receberam repasses do esquema, delatado pelo petebista.
O relator disse que o acordo entre o PTB e o PT envolveria o pagamento de R$ 20 milhões. Em 2005, o então tesoureiro trabalhista, Emerson Palmieri, viajou com o publicitário Marcos Valério para Portugal com a finalidade de obter os R$ 16 milhões restantes do acerto. O ex-advogado das empresas de Valério, Rogério Tolentino, também participou da viagem. O publicitário, segundo o ministro, foi um emissário petista e Palmieri foi indicado por Roberto Jefferson, a pedido do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. A ideia era a Portugal Telecom antecipar 8 milhões de euros para que os dois partidos pudessem saldar as dívidas da campanha municipal do ano anterior.
Barbosa condenou ainda o deputado Valdemar Costa Neto, ex-presidente e atual secretário-geral do PR, por ter recebido dinheiro do mensalão para garantir a fidelidade da bancada aos projetos de interesse do governo. O partido dele teria recebido, conforme Marcos Valério, R$ 10,8 milhões. Valdemar também foi condenado por lavagem de dinheiro por ter usado quatro mecanismos para tentar dissimular a origem dos recursos."É quase impossível que praticasse ato contra interesse do governo no momento em que recebia milhares de reais em espécie. O exercício do mandato foi fundamentalmente influenciado pelo recebimento de recursos", disse o ministro.
Condenado somente terá benefício se reparar dano
São Paulo (AE) - Réus do mensalão condenados por crimes contra a administração pública terão que reparar a União ou promover a devolução do produto do delito se quiserem ter direito à progressão do regime de cumprimento da pena. A imposição está prevista no artigo 33 do Código Penal e deverá constar do acórdão do julgamento, agravando a situação de diversos acusados por peculato, por exemplo.
O deputado João Paulo Cunha (PT-SP) e o ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, foram condenados por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato. O ministro Cézar Peluso, que se aposentou no último dia 3, aplicou em seu voto a dosimetria da pena - 12 anos e 1 mês para Pizzolato e 6 anos para o parlamentar. Os outros ministros ainda não se manifestaram sobre a quantificação da sanção.
A Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003, que alterou o Código Penal, prevê no parágrafo 4.º do artigo 33 que "o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais".
Na avaliação de procuradores da República, juízes e promotores a aplicação desse dispositivo se encaixa no mensalão. Os condenados por peculato e corrupção ocorridos após 12 de novembro daquele ano - caso de diversos dos crimes objetos da ação penal 470 - só poderiam pleitear a progressão de eventual regime fechado de cumprimento de pena para semi aberto após a reparação do dano ou devolução do produto do crime.
A sanção não se aplicaria a crimes iniciados e encerrados antes daquela data, mas o processo do mensalão narra muitos delitos posteriores. No Visanet foram recebidos valores em 2003, mas também R$ 35 milhões em 12 de março de 2004 e mais R$ 9 milhões em 1.º de junho de 2004. No capítulo do peculato na Câmara, sob presidência de João Paulo, os pagamentos foram efetuados após 31 de dezembro de 2003. O relator, Joaquim Barbosa, discrimina o valor do peculato e o da corrupção passiva imputados a João Paulo - R$ 1.092.479,22 e R$ 50 mil, respectivamente.
Nelson Jr./STFMinistro Joaquim Barbosa deverá concluir hoje análise sobre a participação do PTB no mensalão
O relator disse que os acusados ligados ao partido de Jefferson, o ex-vice-líder Romeu Queiroz e o ex-presidente José Carlos Martinez (falecido em outubro de 2003), receberam do PT mais de R$ 5 milhões nos dois primeiros anos do governo Lula. Para o ministro, o repasse a Jefferson, mesmo ele tendo sido o responsável pelas denúncias de existência do esquema, tinha como objetivo a compra de apoio político da legenda. "O réu recebeu recursos oferecendo em troca a fidelidade e o apoio do partido em votações na Câmara dos Deputados", destacou. Barbosa lembrou que o PTB apoiou, nas eleições presidenciais de 2002, o então candidato do PPS, Ciro Gomes, contra o petista Luiz Inácio Lula da Silva.
O ministro disse que a defesa do presidente do PTB não conseguiu comprovar a versão de que os R$ 4 milhões que recebeu do PT serviram para quitar dívidas de campanha. Segundo ele, Jefferson recusou-se a informar como utilizou o dinheiro, não há recibo da transferência e não falou sequer quem eram os beneficiários. "Os recursos não se destinaram a pagar despesas de campanha. O acusado (Roberto Jefferson) distribuiu dinheiro, tal como acusou Pedro Henry e Valdemar Costa Neto terem feito", afirmou Barbosa, referindo-se, respectivamente, ao ex-líder do PP e o ex-presidente do PL (atual PR). Os dois receberam repasses do esquema, delatado pelo petebista.
O relator disse que o acordo entre o PTB e o PT envolveria o pagamento de R$ 20 milhões. Em 2005, o então tesoureiro trabalhista, Emerson Palmieri, viajou com o publicitário Marcos Valério para Portugal com a finalidade de obter os R$ 16 milhões restantes do acerto. O ex-advogado das empresas de Valério, Rogério Tolentino, também participou da viagem. O publicitário, segundo o ministro, foi um emissário petista e Palmieri foi indicado por Roberto Jefferson, a pedido do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. A ideia era a Portugal Telecom antecipar 8 milhões de euros para que os dois partidos pudessem saldar as dívidas da campanha municipal do ano anterior.
Barbosa condenou ainda o deputado Valdemar Costa Neto, ex-presidente e atual secretário-geral do PR, por ter recebido dinheiro do mensalão para garantir a fidelidade da bancada aos projetos de interesse do governo. O partido dele teria recebido, conforme Marcos Valério, R$ 10,8 milhões. Valdemar também foi condenado por lavagem de dinheiro por ter usado quatro mecanismos para tentar dissimular a origem dos recursos."É quase impossível que praticasse ato contra interesse do governo no momento em que recebia milhares de reais em espécie. O exercício do mandato foi fundamentalmente influenciado pelo recebimento de recursos", disse o ministro.
Condenado somente terá benefício se reparar dano
São Paulo (AE) - Réus do mensalão condenados por crimes contra a administração pública terão que reparar a União ou promover a devolução do produto do delito se quiserem ter direito à progressão do regime de cumprimento da pena. A imposição está prevista no artigo 33 do Código Penal e deverá constar do acórdão do julgamento, agravando a situação de diversos acusados por peculato, por exemplo.
O deputado João Paulo Cunha (PT-SP) e o ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, foram condenados por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato. O ministro Cézar Peluso, que se aposentou no último dia 3, aplicou em seu voto a dosimetria da pena - 12 anos e 1 mês para Pizzolato e 6 anos para o parlamentar. Os outros ministros ainda não se manifestaram sobre a quantificação da sanção.
A Lei 10.763, de 12 de novembro de 2003, que alterou o Código Penal, prevê no parágrafo 4.º do artigo 33 que "o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais".
Na avaliação de procuradores da República, juízes e promotores a aplicação desse dispositivo se encaixa no mensalão. Os condenados por peculato e corrupção ocorridos após 12 de novembro daquele ano - caso de diversos dos crimes objetos da ação penal 470 - só poderiam pleitear a progressão de eventual regime fechado de cumprimento de pena para semi aberto após a reparação do dano ou devolução do produto do crime.
A sanção não se aplicaria a crimes iniciados e encerrados antes daquela data, mas o processo do mensalão narra muitos delitos posteriores. No Visanet foram recebidos valores em 2003, mas também R$ 35 milhões em 12 de março de 2004 e mais R$ 9 milhões em 1.º de junho de 2004. No capítulo do peculato na Câmara, sob presidência de João Paulo, os pagamentos foram efetuados após 31 de dezembro de 2003. O relator, Joaquim Barbosa, discrimina o valor do peculato e o da corrupção passiva imputados a João Paulo - R$ 1.092.479,22 e R$ 50 mil, respectivamente.
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